O Conselho Tributário da FIEMG se reuniu na quinta-feira, dia 6/5. Na pauta do encontro virtual, Ricardo Luiz Oliveira de Souza, diretor de Orientação e Legislação Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, apresentou os impactos das decisões do Poder Judiciário sobre a exigência do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL).
De acordo com Souza, os objetivos da Emenda Constitucional n°87/2015 são a equalização da carga tributária nas compras interestaduais e repartição de receitas entre as unidades federadas de origem e destino.
“Esta Emenda Constitucional teve como inovação disciplinar as operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto”, afirma.
O diretor da SEF/MG explicou as regras de rasteio e as transitórias para que, em 2019, a parcela do DIFAL devido ao Estado de destino chegasse a 100% e o cálculo do diferencial de alíquotas antes e depois da Emenda Constitucional da operação interestadual ao consumidor final não contribuinte.
Em fevereiro, o STF analisou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, concluindo que os estados não podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, até que seja editada lei complementar federal para disciplinar essa exigência.
Na reunião também foi debatida a Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular. Ricardo Souza analisou os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o STF - Tema 1.099 – ARE 1.255.885: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. O diretor da SEF/MG reforça que providências serão adotadas para reverter essa tese.
Fonte:
Ascom Fiemg
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